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APRENDIZ LEGAL
manual do aprendiz – empresas
Concomitantemente, a empresa deverá providenciar o re-
gistro na CTPS e o Contrato de Aprendizagem, cujo modelo
ficará disponível para emissão no portal CIEE:
www.empresas.ciee.org.br/portal/empresas/ .Quando se tratar de uma contratação na modalidade CIEE
Empregador e Capacitador, a empresa deverá comunicar os
dados do aprendiz aprovado, para que sejam providenciados
os documentos pertinentes à formalização da contratação.
É importante que essa comunicação aconteça com ante-
cedência, para que todas as providências sejam tomadas an-
tes do início das atividades do aprendiz na empresa.
Início das atividades práticas
A empresa deverá designar formalmente um gestor (tutor)
para coordenar a capacitação prática e o acompanhamento
das atividades do aprendiz no estabelecimento, de acordo
com o programa de aprendizagem para o qual ele foi contra-
tado.
Início das atividades teóricas
A capacitação teórica se iniciará concomitante com a apren-
dizagem prática e será realizada nas dependências do CIEE.
Se durante o período do contrato o aprendiz não atingir
frequência igual ou maior a 75%, receberá uma Declaração
de Participação, não tendo direito ao Certificado de Conclu-
são do Programa.
O CIEE realiza, durante toda a vigência do contrato de
aprendizagem, avaliação de desempenho do aprendiz na ca-
pacitação teórica e o acompanhamento das atividades práti-
cas exercidas na empresa, nos meses de abril e outubro,
além de encontros periódicos com a família e, quando neces-
sário o atendimento pessoal realizado por Assistente Social.
ATENÇÃO
A data de registro na
CTPS deve ser a
mesma da matrícula
no curso de
aprendizagem. Em
hipótese alguma o
aprendiz deverá
iniciar suas
atividades práticas
antes de estar
matriculado em um
programa de
aprendizagem.
importante
O CIEE informará a
empresa e o aprendiz
sobre o local, o
horário, a data de
início da capacitação
teórica e o instrutor
de aprendizagem
responsável.
Procedimentos legais
durante a vigência do
contrato
Casos de afastamentos
Licença Maternidade / Acidente deTrabalho ou Auxílio Doen-
ça – Esses afastamentos não constituem, por si só, causa
para rescisão do contrato, produzindo os mesmos efeitos
que nos contratos por prazo indeterminado. Além disso, du-
rante o período de afastamento em razão da licença-mater-
nidade e acidente de trabalho, deverá ser recolhido o FGTS
do aprendiz.
Serviço Militar – O afastamento do aprendiz em virtude
das exigências do serviço militar também não constitui cau-
sa para rescisão do contrato, podendo as partes acordar se
o respectivo tempo de afastamento será computado na con-
tagem do prazo restante para o término do contrato do
aprendiz (art. 472, caput e§ 2º, da CLT), cabendo à empresa
recolher o FGTS durante o período de afastamento (art. 15,
§ 5º, da Lei nº 8.036/90).
Advertências
A advertência é um aviso ao aprendiz para que ele tome
conhecimento do seu comportamento inadequado e das
implicações que podem advir em caso de reincidência.
Antes de aplicar a advertência, a empresa deverá orientar
o aprendiz sobre atitudes e comportamentos adequados
ao bom desempenho das atividades profissionais.
V.