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APRENDIZ LEGAL
manual do aprendiz – empresas
Rescisão de contrato
São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:
•
Término do prazo de duração;
•
Quando o aprendiz completar 24 anos, salvo nos casos
de aprendizes com deficiência;
Ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
•
Desempenho insuficiente / Inadaptação do aprendiz. A
empresa deverá solicitar um laudo de desempenho do
aprendiz na capacitação teórica, a quem cabe a sua su-
pervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento
onde se realiza a aprendizagem.
•
Falta disciplinar grave* (art. 482 da CLT);
•
Ausência injustificada à escola que implique perda do
ano letivo será caracterizada por meio de declaração da
instituição de ensino;
•
A pedido do aprendiz.
No caso de rescisão antecipada do contrato de aprendiza-
gem, a empresa deverá comunicar, imediatamente, ao CIEE
para que seja providenciada a exclusão do aprendiz da capa-
citação teórica e a emissão da Declaração de sua participa-
ção no programa.
Considera-se falta
disciplinar grave as
seguintes condições:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de
conduta ou mau
procedimento;
- Condenação criminal
do empregado;
- Desídia no
desempenho das
respectivas funções;
- Embriaguez habitual
ou em serviço;
- Violação de segredo
da empresa;
- Ato de indisciplina ou
de insubordinação;
- Abandono de
emprego;
- Ato lesivo e ofensas
físicas contra
empregados;
- Prática constante de
jogos de azar.
Informações
Complementares
Férias
–Todo aprendiz tem direito anualmente ao gozo de um
período de férias, sem prejuízo de sua remuneração. Aos me-
nores de 18 anos de idade, as férias serão sempre de 30 dias
(art.134 § 2º da CLT) e deverão coincidir com as férias escola-
res (art.136, § 2º da CLT). Em caso de férias coletivas, o apren-
diz com idade inferior a 18 anos não perde o direito de ter as
suas férias coincididas com as da escola regular, devendo go-
zar as férias coletivas a título de licença remunerada.
Não poderá ocorrer:
•
Prorrogação de Contrato de Aprendizagem;
•
Compensação de horas e prorrogação de jornada diária
(art. 432, da CLT);
•
Mudança de programa de aprendizagem;
•
Desligamento antecipado por motivo que não esteja
descrito em lei.
Ao aprendiz menor, ainda é vedado:
•
Trabalho noturno, realizado entre 22 horas de um dia e
5 horas do dia seguinte;
•
Trabalho perigoso, insalubre ou penoso;
•
Trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e
ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
•
Parcelamento de férias;
•
Desenvolver atividades contidas na Lista TIP (Lista das
Piores Formas de Trabalho Infantil), quanto às formas
de trabalho proibidas.
VI
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