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APRENDIZ LEGAL

manual do aprendiz – empresas

Rescisão de contrato

São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz:

Término do prazo de duração;

Quando o aprendiz completar 24 anos, salvo nos casos

de aprendizes com deficiência;

Ou, antecipadamente, nos seguintes casos:

Desempenho insuficiente / Inadaptação do aprendiz. A

empresa deverá solicitar um laudo de desempenho do

aprendiz na capacitação teórica, a quem cabe a sua su-

pervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento

onde se realiza a aprendizagem.

Falta disciplinar grave* (art. 482 da CLT);

Ausência injustificada à escola que implique perda do

ano letivo será caracterizada por meio de declaração da

instituição de ensino;

A pedido do aprendiz.

No caso de rescisão antecipada do contrato de aprendiza-

gem, a empresa deverá comunicar, imediatamente, ao CIEE

para que seja providenciada a exclusão do aprendiz da capa-

citação teórica e a emissão da Declaração de sua participa-

ção no programa.

Considera-se falta

disciplinar grave as

seguintes condições:

- Ato de improbidade;

- Incontinência de

conduta ou mau

procedimento;

- Condenação criminal

do empregado;

- Desídia no

desempenho das

respectivas funções;

- Embriaguez habitual

ou em serviço;

- Violação de segredo

da empresa;

- Ato de indisciplina ou

de insubordinação;

- Abandono de

emprego;

- Ato lesivo e ofensas

físicas contra

empregados;

- Prática constante de

jogos de azar.

Informações

Complementares

Férias

–Todo aprendiz tem direito anualmente ao gozo de um

período de férias, sem prejuízo de sua remuneração. Aos me-

nores de 18 anos de idade, as férias serão sempre de 30 dias

(art.134 § 2º da CLT) e deverão coincidir com as férias escola-

res (art.136, § 2º da CLT). Em caso de férias coletivas, o apren-

diz com idade inferior a 18 anos não perde o direito de ter as

suas férias coincididas com as da escola regular, devendo go-

zar as férias coletivas a título de licença remunerada.

Não poderá ocorrer:

Prorrogação de Contrato de Aprendizagem;

Compensação de horas e prorrogação de jornada diária

(art. 432, da CLT);

Mudança de programa de aprendizagem;

Desligamento antecipado por motivo que não esteja

descrito em lei.

Ao aprendiz menor, ainda é vedado:

Trabalho noturno, realizado entre 22 horas de um dia e

5 horas do dia seguinte;

Trabalho perigoso, insalubre ou penoso;

Trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e

ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

Parcelamento de férias;

Desenvolver atividades contidas na Lista TIP (Lista das

Piores Formas de Trabalho Infantil), quanto às formas

de trabalho proibidas.

VI

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