S
egundo a Constituição Fe-
deral e no Estatuto da
Criança e do Adolescente
(ECA), os adolescentes e
jovens devem ter assegura-
do o direito à profissionalização, que
os torne aptos ao exercício pleno da
cidadania por meio da inclusão digna
e qualificada no mercado de trabalho.
Caso a metodologia de ensino aplica-
da inclua experiência prática em am-
biente produtivo, pela lei trabalhista o
beneficiário estará na condição de es-
tagiário ou aprendiz. Emambos os ca-
sos, trata-se de uma relação tripartite
entre o jovem, o empregador e a ins-
tituição educacional certificadora, res-
ponsável primeira pela garantia de que
o aspecto formativo seja o fator pre-
ponderante nesse processo.
A diferença entre os dois institu-
tos legais – aprendizagemprofissional
e estágio – é que o aprendiz é um ce-
letista, com regime especial de traba-
lho regulamentado pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), que pre-
sume a Carteira de Trabalho e Previ-
dência Social (CTPS) assinada por
tempo determinado e a matrícula do
aprendiz emprograma formativo pe-
dagógico, desenvolvido por institui-
ção formadora habilitada. Durante a
vigência do contrato, o aprendiz po-
derá – e é desejável que o faça – de-
senvolver até 70% das atividades prá-
ticas da ocupação no ambiente da or-
ganização empregadora, sempre sob
a supervisão de um funcionário expe-
riente e monitorado pela formadora.
Pois, esse instituto da aprendiza-
gem técnico-profissional metódica,
que se
reconfigura
na Lei 10.097/2000,
é uma política ativa para geração de
trabalho e renda para jovens, aos quais
proporciona inaugurar a vida laboral
coma condição especial de pessoa em
desenvolvimento reconhecida e res-
peitada. Falamos de jornadas que per-
mitama progressividade da educação
formal e não o abandono da escola,
comum quando um adolescente ou
jovem opta por, ou necessita, traba-
lhar. Falamos de uma formação hu-
mana e científica plena, mais abran-
gente do que a qualificação que exige
habilidades técnicas específicas para o
exercício de determinada função. Fa-
lamos da formação que objetiva o de-
senvolvimento de habilidades para vi-
ver e conviver; para organizar, planejar
e avaliar o resultado do trabalho. Fala-
mos de desenvolver as competências
de aprender a aprender e aprender a
escolher. Falamos, ainda, da orienta-
ção e certificação, que permitemme-
lhores condições de entrada, perma-
nência e ascensão profissional.
A questão que se coloca presente
e urgente, a partir do momento em
que se abre oficialmente a oferta da
educação profissional articulada ao
ensino regular com experiência práti-
ca na organização produtiva, é que is-
so ocorra nos moldes da Lei da
Aprendizagem. No Ceará, primeiro
estado a alterar o currículo do ensino
APRENDIZ
NA ESCOLA
Coordenadora geral
da Política Nacional da
Aprendizagem Profissional
entre 2004 e julho de 2016
»
DEBATE
ANA ALENCASTRO
Divulgação
O que seria mais
efetivo do que um
contrato de
trabalho para
alunos do ensino
médio que optarem
pela educação
profissional com
experiência prática?
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Agitação | CIEE
OPORTUNIDADE DE ASSEGURAR OS DIREITOS DA
JUVENTUDE À FORMAÇÃO PARA O TRABALHO, ALINHADA
ESTRATEGICAMENTE AO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E ECONÔMICO DO PAÍS.