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S

egundo a Constituição Fe-

deral e no Estatuto da

Criança e do Adolescente

(ECA), os adolescentes e

jovens devem ter assegura-

do o direito à profissionalização, que

os torne aptos ao exercício pleno da

cidadania por meio da inclusão digna

e qualificada no mercado de trabalho.

Caso a metodologia de ensino aplica-

da inclua experiência prática em am-

biente produtivo, pela lei trabalhista o

beneficiário estará na condição de es-

tagiário ou aprendiz. Emambos os ca-

sos, trata-se de uma relação tripartite

entre o jovem, o empregador e a ins-

tituição educacional certificadora, res-

ponsável primeira pela garantia de que

o aspecto formativo seja o fator pre-

ponderante nesse processo.

A diferença entre os dois institu-

tos legais – aprendizagemprofissional

e estágio – é que o aprendiz é um ce-

letista, com regime especial de traba-

lho regulamentado pela Consolidação

das Leis do Trabalho (CLT), que pre-

sume a Carteira de Trabalho e Previ-

dência Social (CTPS) assinada por

tempo determinado e a matrícula do

aprendiz emprograma formativo pe-

dagógico, desenvolvido por institui-

ção formadora habilitada. Durante a

vigência do contrato, o aprendiz po-

derá – e é desejável que o faça – de-

senvolver até 70% das atividades prá-

ticas da ocupação no ambiente da or-

ganização empregadora, sempre sob

a supervisão de um funcionário expe-

riente e monitorado pela formadora.

Pois, esse instituto da aprendiza-

gem técnico-profissional metódica,

que se

reconfigura

na Lei 10.097/2000,

é uma política ativa para geração de

trabalho e renda para jovens, aos quais

proporciona inaugurar a vida laboral

coma condição especial de pessoa em

desenvolvimento reconhecida e res-

peitada. Falamos de jornadas que per-

mitama progressividade da educação

formal e não o abandono da escola,

comum quando um adolescente ou

jovem opta por, ou necessita, traba-

lhar. Falamos de uma formação hu-

mana e científica plena, mais abran-

gente do que a qualificação que exige

habilidades técnicas específicas para o

exercício de determinada função. Fa-

lamos da formação que objetiva o de-

senvolvimento de habilidades para vi-

ver e conviver; para organizar, planejar

e avaliar o resultado do trabalho. Fala-

mos de desenvolver as competências

de aprender a aprender e aprender a

escolher. Falamos, ainda, da orienta-

ção e certificação, que permitemme-

lhores condições de entrada, perma-

nência e ascensão profissional.

A questão que se coloca presente

e urgente, a partir do momento em

que se abre oficialmente a oferta da

educação profissional articulada ao

ensino regular com experiência práti-

ca na organização produtiva, é que is-

so ocorra nos moldes da Lei da

Aprendizagem. No Ceará, primeiro

estado a alterar o currículo do ensino

APRENDIZ

NA ESCOLA

Coordenadora geral

da Política Nacional da

Aprendizagem Profissional

entre 2004 e julho de 2016

»

DEBATE

ANA ALENCASTRO

Divulgação

O que seria mais

efetivo do que um

contrato de

trabalho para

alunos do ensino

médio que optarem

pela educação

profissional com

experiência prática?

36

Agitação | CIEE

OPORTUNIDADE DE ASSEGURAR OS DIREITOS DA

JUVENTUDE À FORMAÇÃO PARA O TRABALHO, ALINHADA

ESTRATEGICAMENTE AO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO

SOCIAL E ECONÔMICO DO PAÍS.