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médio e incluir seiscentas horas des-

tinadas a oficinas vivenciais caracteri-

zadas por uma pedagogia de desen-

volvimento de projetos, já existe a ex-

periência que pode ser replicada e

ampliada. Resumidamente, alunos do

ensinomédio interessados em apren-

dizagem se candidatam a vagas

em empresas com cotas em

aberto. No contra turno escolar,

os aprendizes complementam a

formação voltada ao desenvol-

vimento pessoal e conquista

da autonomia com a for-

mação técnica específica,

desenvolvida nas próprias es-

colas em um dia na semana, e as

atividades práticas nas empresas con-

tratantes nos outros quatro dias. Tudo

realizado a partir de uma articulação

entre oMinistério do Trabalho e a fis-

calização local, as secretarias de Edu-

cação e Trabalho estaduais e uma en-

tidade formadora de excelência, res-

ponsável pela metodologia utilizada.

A sintonia entre as esferas federal

e estadual é condicionante para o su-

cesso da proposta Aprendiz na Escola,

e sempre será para qualquer projeto

que envolva a Lei da Aprendizagem.

Basta que se promova a ideia a partir

do FórumNacional da Aprendizagem

Profissional (FNAP), instituído em

2008 por iniciativa do Ministério do

Trabalho e Emprego. A instância tem

caráter consultivo e está replicada em

quase todos os estados, com repre-

sentação de instituições responsáveis

pela fiscalização e promoção dos di-

reitos e da proteção à população juve-

nil, bemcomo empregadores, empre-

gados, instituições formadoras e so-

ciedade civil. Somente ainda não lo-

grou êxito no propósito de ver a efeti-

vação, pelo governo federal, do proje-

to como uma política de Estado, ainda

que reúna as características necessá-

rias para ser assim reconhecido. Isso

pode acontecer agora, no âmbito do

projeto federal de desenvolvimento

social e econômico. Se as cotas obri-

gatórias são para todas as empresas

públicas e privadas de todos os ramos

de atividade econômica, fica a per-

gunta: o que poderia ser mais efetivo

do que um contrato de trabalho ofer-

tado aos alunos do ensino médio que

optarem pela educação profissional

com experiência prática? Os empre-

gadores poderiam ser estimulados a

divulgar as vagas nas escolas próximas

e os estudantes poderiam se candida-

tar a oportunidades com que mais se

identificam. Da indústria ao mundo

do esporte, dos bancos ao comércio

de bens e serviços. Da tecnologia à ad-

ministração pública; como agentes

das políticas públicas de esporte e la-

zer, de saúde, de proteção ao meio

ambiente, qualificando os serviços

prestados à sociedade.

Felizmente, os esforços

realizados pelo FNAP e pelos

fóruns estaduais para estru-

turação da aprendizagem

profissional já deram muitos

frutos. Hoje, o Tribunal Supe-

rior do Trabalho (TST) se juntou

ao Ministério do Trabalho e ao

Ministério Público do Trabalho, es-

tá representado no FNAP e o enten-

dimento dos magistrados permitirá

fortalecer a política de erradicação do

trabalho infantil, visto que os adoles-

centes afastados poderão ser encami-

nhados para a aprendizagem e voltar

à escola. Ademais, o próprio TST e o

MPT instituíram programas pró-

prios com esse objetivo, como já fa-

zem alguns estados e municípios, a

Câmara Federal e a Previdência So-

cial. A ideia é a mesma do acolhi-

mento de estagiários de nível médio,

com custo semelhante e o diferencial

da proteção trabalhista e previden-

ciária, além da formação mais densa

e efetiva em razão da configuração

desses contratos especiais.

O FNAP legitima a elevação do

status da aprendizagem profissional à

política de Estado, que pode ser útil no

desafio de inclusão de jovens, qual-

quer que seja o contexto. No atual

momento e articulada à política edu-

cacional, nenhuma outra solução pa-

recemais adequada, segura e viável do

ponto de vista econômico? Será que

chegou a hora de se poder comemo-

rar uma alternativa concreta para rea-

lizar a tríade educação/trabalho/ju-

ventude, utilizando-se o potencial da

Lei da Aprendizagem?

CIEE | Agitação

37

Só falta

lograr êxito

o propósito

da efetivação,

pelo governo

federal, do

projeto como

uma política

de Estado.