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G
UIA
PRÁTICO
PARA
ENTENDER
A
LEI
DO
ESTÁGIO
6. O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer na-
tureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devi-
dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da
Lei nº 11.788/2008).
7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº
11.788/2008:
I -
matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;
II -
celebração de termo de compromisso entre o educando, a par-
te concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III -
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e
as previstas no termo de compromisso.
8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regu-
larmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados
ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o pra-
zo do visto temporário de estudante seja compatível com o período
previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº
11.788/2008)
9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos
e privados no processo do estágio?
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das par-
tes concedentes de estágio mediante condições acordadas em ins-
trumento jurídico apropriado. Em caso de contratação com recur-
sos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº
8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008)