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17

G

UIA

PRÁTICO

PARA

ENTENDER

A

LEI

DO

ESTÁGIO

6. O estágio é uma relação de emprego?

Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer na-

tureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devi-

dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da

Lei nº 11.788/2008).

7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?

O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº

11.788/2008:

I -

matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;

II -

celebração de termo de compromisso entre o educando, a par-

te concedente do estágio e a instituição de ensino; e

III -

compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e

as previstas no termo de compromisso.

8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?

Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regu-

larmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados

ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o pra-

zo do visto temporário de estudante seja compatível com o período

previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº

11.788/2008)

9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos

e privados no processo do estágio?

Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das par-

tes concedentes de estágio mediante condições acordadas em ins-

trumento jurídico apropriado. Em caso de contratação com recur-

sos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº

8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008)