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G
uia
prático
para
entender
a
lei
do
estáGio
II -
avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua ade-
quação à formação cultural e profissional do educando;
III -
indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no está-
gio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das
atividades do estagiário;
IV -
exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não
superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual de-
verá constar visto do orientador da instituição de ensino e
do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº
11.788, de 2008);
V -
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientan-
do o estagiário para outro local, em caso de descumprimento
de suas normas;
VI -
elaborar normas complementares e instru-
mentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII -
comunicar à parte conceden-
te do estágio, no início do período
letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas.
(art. 7º da Lei nº 11.788/2008)
14. São obrigações da parte con-
cedente do estágio:
I -
celebrar Termo de Compro-
misso com a instituição de en-
sino e o educando, zelando por
seu cumprimento;
II -
ofertar instalações que
tenham condições de pro-
porcionar ao educando ati-
vidades de aprendizagem