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21

G

uia

prático

para

entender

a

lei

do

estáGio

c)

oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos

que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão

programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no pro-

jeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da

Lei nº 11.788/2008)

16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a

jornada do estágio?

As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de

Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período

suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e

respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e

jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.

17. Nos dias de provas poderá haver redução da jornada?

Sim. Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem

periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do

estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de

Compromisso de Estágio. Neste caso, a instituição de ensino deve-

rá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período

letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

(§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008)

18. Qual o prazo de duração do estágio?

Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de

estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008)

19. Quando o estágio será necessariamente remunerado?

Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa

ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem

como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório