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G
uia
prático
para
entender
a
lei
do
estáGio
c)
oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos
que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no pro-
jeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da
Lei nº 11.788/2008)
16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a
jornada do estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de
Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período
suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e
respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e
jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.
17. Nos dias de provas poderá haver redução da jornada?
Sim. Se a Instituição de Ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do
estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de
Compromisso de Estágio. Neste caso, a instituição de ensino deve-
rá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período
letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
(§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008)
18. Qual o prazo de duração do estágio?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008)
19. Quando o estágio será necessariamente remunerado?
Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa
ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem
como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório