G
uia
prático
para
entender
a
lei
do
estáGio
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social, profissional e cultural, observando o estabelecido na
legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art.
14 da Lei nº 11.788/2008)
III -
indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento desen-
volvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até dez estagiários simultaneamente;
IV -
contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pes-
soais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V -
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de
realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI -
manter à disposição da fiscalização documentos que compro-
vem a relação de estágio;
VII -
enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de
seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao
estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008)
15. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de co-
mum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a
empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores
de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Está-
gio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os
seguintes limites:
a)
quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b)
seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do
ensino médio regular;