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G

uia

prático

para

entender

a

lei

do

estáGio

20

social, profissional e cultural, observando o estabelecido na

legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art.

14 da Lei nº 11.788/2008)

III -

indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação

ou experiência profissional na área de conhecimento desen-

volvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar

até dez estagiários simultaneamente;

IV -

contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pes-

soais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,

conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V -

por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de

realização do estágio com indicação resumida das atividades

desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI -

manter à disposição da fiscalização documentos que compro-

vem a relação de estágio;

VII -

enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de

seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao

estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008)

15. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?

Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de co-

mum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a

empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores

de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Está-

gio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os

seguintes limites:

a)

quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes

de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na

modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

b)

seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes

do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do

ensino médio regular;